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sexta-feira, 1 de julho de 2011

Defensoria Pública pode ter fundo especial

Projeto de Lei, de autoria do deputado João Salame Neto, líder do PPS na Assembléia Legislativa do Pará (Alepa), cria  o Fundo Especial  da  Defensoria Pública do Estado do Pará (Fundef). O objetivo é complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da instituição, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, conforme o artigo 2º, cujo parágrafo único veda a aplicação desses recursos em despesa com pessoal.
Outra finalidade do Fundef é a ampliação dos serviços de informática, aquisição de materiais e equipamentos, implementação da Escola Superior de Defensores Públicos, com o fim de proporcionar os meios necessários a execução das atribuições de sua área de competência e outras aplicações, de interesse da instituição, como frisa João Salame em sua justificativa.
Constituem receitas do Fundef as provenientes de dotação orçamentária própria e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; as contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, ou jurídicas de direito público ou privado.
As provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem quaisquer órgãos da Defensoria Pública, taxas de ocupação das dependências dos bens imóveis afetados à DP, ou colocados à sua disposição, a ser cobrada, quando estes forem utilizados por terceiros; recursos provenientes do produto de alienação, veículos, outros materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades da Defensoria Pública.

Presidente da ADPEP festeja projeto

Para o Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará (ADPEP), defensor público, Antonio Carlos de Andrade Monteiro,  o Fudef é mais um instrumento, que em sua finalidade vai permitir à Defensoria ampliar o atendimento à população. “Com esses recursos pretendemos oferecer melhores condições de trabalho aos Defensores Públicos, especialmente quando estes atuam em mais de uma Comarca nos serviços de intinerância, pagando por esses deslocamentos diárias compatíveis com a realidade do Estado”, explicou.

ORÇAMENTO - As receitas do Fundef não integram o orçamento da Receita Estadual destinado à Defensoria Pública e o saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
O Fundef será administrado pelo defensor público-geral, através de uma Junta de Administração, integrada do defensor público-geral, pelo subdefensor, pela Diretoria Administrativa e pela Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças, sob a presidência do primeiro, incumbidos de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos. O orçamento do Fundef e a sua execução dependerão de prévia oitiva do Conselho Superior e de autorização do defensor público-geral do Estado.
Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em contra especial própria, com a denominação de Fundef e somente serão movimentados em conjunto, pelo defensor público-geral do Estado, e pelo subdefensor público-geral, nos impedimentos do titular, e pelo coordenador de Planejamento, Orçamento e Finanças da Defensoria Pública do Estado.
Portanto, senhores Deputados, o projeto ora apresentado, está perfeitamente sintonizado com a Emenda Constitucional n. 45, de 2004 que introduziu autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária (art. 134, parágrafo 2o e art. 168 da Constituição Federal) da Defensoria Pública dos Estados, tratando-se de norma auto-aplicável e de eficácia imediata (inclusive de acordo com o disposto no art. 5o, parágrafo 1o da Constituição Federal).
Diante do exposto, submetemos o assunto à apreciação dos senhores deputados, esperando a análise favorável ao PL.