segunda-feira, 9 de abril de 2012

Salame propõe tratamento especial para estudantes e estagiárias grávidas


Tramita na Assembléia  Legislativa do Pará (Alepa) Projeto de Lei de autoria do deputado João Salame, líder do PPS, que dispõe sobre a concessão  de tratamento especial às estudantes e estagiárias grávidas.  O  objetivo do projeto é  forçar as beneficiárias a realizar o pré-natal  corretamente, que já garante um parto tranquilo e  uma vida saudável para o bebê.  Veja a seguir o teor do  projeto:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O tratamento excepcional de que trata esta Lei será concedido à estudante e à estagiária grávida mediante a comprovação de acompanhamento regular da assistência pré-natal.

Art. 2º - Ficam assegurados à estudante grávida o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e o direito à interrupção temporária do estágio escolar ou acadêmico ao qual esteja vinculada.

§ 1º - As concessões previstas no caput deste artigo terão prazo de três meses, podendo ter início:

I - a partir do oitavo mês de gestação, para o regime de exercícios domiciliares;
II - entre o vigésimo oitavo dia anterior à data prevista para o parto e a data de sua ocorrência, quando se tratar de estágio;
III - na data do parto, em caso de nascimento antecipado.

§ 2º - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão fixados em atestado médico a ser apresentado à direção da instituição de ensino e à parte concedente do estágio.

Art. 3º - Durante o período de interrupção do estágio serão suspensas todas as obrigações da estudante, da instituição de ensino e da parte concedente do estágio.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à percepção de salário-maternidade pela estudante que seja segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos arts. 13 e 73, III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.






Art. 4º - Em caso de abortamento não criminoso, a estudante tem direito à interrupção do estágio pelo prazo de quatorze dias, sem prejuízo da percepção de bolsa ou de qualquer outra forma de contraprestação que tenha sido ajustada.

Art. 5º - Terminado o período de interrupção, o estágio prosseguirá nos termos e condições anteriormente ajustados, acrescido do número de dias correspondente ao afastamento.

Art. 6º - É vedado o desligamento da estudante desde o momento da confirmação da gravidez até o término do estágio, ressalvadas as hipóteses de:

I - encerramento do tempo de duração do estágio, nos termos do acordo firmado entre as partes antes da confirmação da gravidez, se recair em dia compreendido entre a confirmação e o início da interrupção;
II - grave descumprimento das obrigações assumidas pela estagiária no termo de compromisso firmado entre as partes;
III - solicitação de desligamento efetuada pela estagiária ou seus responsáveis legais, se for o caso.

Art. 7º - São vedadas a imposição de obstáculos para a realização de exames finais, a reprovação e a retenção de diploma da estudante em virtude de interrupção de estágio por gravidez ou abortamento não criminoso.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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