sexta-feira, 3 de junho de 2011

Projeto de Lei de combate ao bullying

INTEGRA DA PROPOSTA DE JOÃO SALAME

PROJETO DE LEI  N°          / 2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS E ACOMPANHA-MENTO SÓCIO-EDUCATIVO VISANDO A PREVENÇÃO, DIAGNOSE E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída na rede pública de educação estadual, em todos os níveis da prestação de ensino, a obrigatoriedade da realização sistemática de Campanhas Educativas visando a prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar;

Art. 2º Compete ao estabelecimento escolar por meio do técnico em educação, planejar e articular ações interdisciplinares voltadas a prevenção, diagnose e combate do "bullying" escolar;

§ 1. Para efeitos desta lei:
I- deverá ser disseminado na escola o conceito de "bullying" enquanto  prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercido com o  propósito de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima;

II- deverá ser esclarecido o dano potencial que o "bullying"  acarreta ao indivíduo, os prejuízos à sociabilidade, extensão psicológica e possíveis desdobramentos;

III- deverá ser codificado junto a comunidade escolar o rol de comportamentos entendidos como "bullying", como a discriminação, a difamação e calúnia, perseguição, humilhação, amedrontamento e outros, inclusive a utilização de meios eletrônicos e ambiente da webpara a práticas hostis;

IV- deverá ser pactuado com a comunidade escolar as condutas de acompanhamento ao(s) agressor (es) e à vitima tomando como pressuposto a integração e da cultura da paz no ambiente escolar.

§ 2.  Em caso de reincidência do"bullying” o caso poderá ensejar a adoção de procedimentos administrativos e o encaminhamento as autoridades especializadas.
Art. 3º Cabe a Secretaria de Estado de Educação promover meios para a operacionalização e fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS DESPACHOS, em  18 de maio  de 2011.

SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE
Governador do Estado do Pará






JUSTIFICATIVA


É recorrente, no universo social, a divulgação de noticias sobre a prática de “bullying” nas escolas, tendo inclusive a propagação de tais fatos na internet, disseminando em rede mundial o constrangimento e a violência originária da prática hostil e desrespeitosa entre os indivíduos.

O espanto maior e indignação que nos mobiliza centra-se na freqüência e na “normalidade” da prática do "bullying”  entre os estudantes, a despeito da extensão dos danos psicológicos e sociais advindos desse tipo de comportamento.

A ação de violência que caracteriza o “bullying” nas unidades de ensino algumas vezes não é ostensiva, e sim dissimulada, porém se mantém como habitual e sistemática, e, muitas das vezes não é vista com a seriedade, com a gravidade que o assunto requer.

No rol dos “constrangimentos” que provocam a exclusão social, que comprometem os relacionamentos interpessoais e danificam a auto-estima da criança e do jovem, o “bullying”  é rotineiro e merece uma atenção ampliada por parte dos educadores e do sistema educacional.

Entendemos que ao prevenir e combater o “bullying” a escola estará contribuindo de maneira decisiva para a formação de cidadãos respeitosos e conscientes do papel que devem desempenhar na sociedade enquanto protagonistas do seu próprio destino e responsáveis pela harmonia social.
Assim, pela relevância da matéria submetemos a presente proposição a esta Casa de Leis, com o intuito de oferecer a nossa contribuição para o enfrentamento do “bullying”  na rede de ensino pública estadual.


JOÃO SALAME
Deputado Estadual-PPS

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